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18 de Abril de 2024

UFPR é condenada a indenizar mãe e bebê por transmissão de HIV durante o parto

Publicado por Carlos Figueiredo
há 9 anos

Universidade Federal do Paraná (UFPR) terá que indenizar mãe e bebê recém-nascido por transmissão do vírus HIV durante o parto e pela ausência de tratamento com anti-retroviral nas duas primeiras horas de vida da criança. A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu provimento ao recurso da autora e aumentou de R$ 50 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais.

A gestante descobriu que era portadora do vírus com seis meses de gravidez, após mudar-se para Curitiba e iniciar tratamento no Hospital de Clínicas da UFPR. Relatou no processo que não recebeu terapia anti-retroviral para reduzir riscos de transmissão vertical. Em abril de 2006, teve rompimento da bolsa e foi operada em caráter de urgência. O bebê foi contaminado e teve um início de vida comprometido e com várias internações hospitalares.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba em novembro de 2007 e a UFPR foi condenada a indenizar, recorrendo ao tribunal contra a decisão. A universidade alega que foi oferecido anti-retroviral à autora e que esta não teria tomado a medicação por descaso. Conforme a instituição, o tratamento, de qualquer forma, não tem garantia total.

Argumentam também que a cesariana foi de emergência, mas que foi ministrada dose de ataque de AZT, medicação que combate o vírus, para diminuir possibilidade de transmissão da doença ao bebê. A defesa levantou, ainda, a possibilidade de a contaminação ter ocorrido durante a amamentação.

Para o relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, as informações nos autos não deixam dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte do hospital. “Não foram observados os procedimentos adequados, conforme orientações do Ministério da Saúde, para evitar transmissão, na ocasião do parto, do vírus HIV da parturiente portadora do vírus HIV a seu filho recém-nascido”, afirmou a magistrada.

“O dano moral, neste caso, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pela criança, que terá que suportar a doença pelo resto de seus dias, visto que, até o atual momento, a AIDS ainda é uma doença incurável”, observou Salise.

A juíza aumentou o valor arbitrado em primeira instância por entender que deve ser levado em conta não apenas o sofrimento com todo o ocorrido, mas o risco de morte a que a criança está e estará sujeita, a incurabilidade da doença, a necessidade de intenso e contínuo tratamento e as consequentes limitações que terá pela vida.

O menor ganhará R$ 170 mil e a mãe, R$ 30 mil de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 14.04.2015

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